Enquadramento Legal

O POTRAA é um Programa Sectorial, de acordo com a LBSOTU (n.º 1 do artigo 38.º e n.º 3 do artigo 40.º) e o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o RJIGT Açores. Segundo este último diploma, estes programas estabelecem e apresentam como conteúdo material:

  1. As opções sectoriais e os objetivos a alcançar no quadro das diretrizes regionais e locais aplicáveis;
  2. As ações de concretização dos objetivos sectoriais estabelecidos;
  3. A expressão territorial da política sectorial definida;
  4. A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

A tradução destes elementos na estrutura do programa deverá respeitar, de acordo com o definido no RJIGT Açores, a seguinte estrutura geral:

1 | Enquadramento e Aspetos Gerais
1.1 | Introdução e Organização do Programa
1.2 | Enquadramento jurídico e institucional
1.3 | Âmbito Territorial
1.4 | Conteúdo Documental

2 | Enquadramento estratégico e sectorial
2.1 | Referenciais estratégicos
2.2 | Diagnóstico da situação atual
2.3 | Opções sectoriais e Objetivos

3 | Ações de Concretização
3.1 | Ações Normativas
3.2.1 | Gerais
3.2.2 | Sectoriais e Temáticas (ex. Transportes, Infraestruturas e serviços coletivos, marketing e promoção, ambiente, paisagem e ordenamento do território e urbanismo, alojamento, diversificação de produtos turísticos e formação de recursos humanos)
3.2.3 | Específicas (ex. por ilha)
3.2 | Ações de Monitorização

4 | Política Sectorial com expressão territorial (com as opções e os objetivos passíveis de espacializar)

5 | Articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos restantes IGT (ex. inclui planos sectoriais)

6 | Programa de Execução

7 | Monitorização e Acompanhamento do POTRAA
7.1 | Enquadramento
7.2 | Sistemas de indicadores
7.3 | Modelo de promoção e acompanhamento

Adicionalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que transpõe para regime jurídico regional a Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente – Diretiva de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) – adotada em julho de 2001, é aplicável a todos os planos ou programas abrangidos pelo artigo 3.º, nomeadamente:

  1. “Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I a IV do presente diploma e que dele fazem parte integrante;
  2. Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num numa área sensível, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e de mais legislação aplicável;
  3. Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.”
No âmbito específico do POTRAA, este é abrangido pela na alínea a): planos e programas para o sector do turismo e a AAE constitui-se como um instrumento estratégico para a sustentabilidade, cuja abrangência encontra-se refletida nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e cuja aplicação ao caso específico da elaboração do POTRAA resulta explicitamente da interpretação deste diploma.